O que é uma Ação Reivindicatória?

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Área responsável pelo advogado imobiliário, a Ação Reivindicatória, também conhecida como jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o consistente na propriedade da coisa, ajudando o proprietário não possuidor reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. O seu fundamento é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário. Isso significa que a posse só pode ser tirada do possuidor por meios lícitos, como, por exemplo, pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono. A previsão legal da ação reivindicatória está consubstanciado nos artigos do Código Civil de 2002: 

-Art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.”

-Art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

-Art. 1.247: “No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé.”

-Art. 1.314: “Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais, assim o como enfiteuta.”

Se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis), conforme citado acima, na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro. Vale ressaltar que atualmente existem três requisitos de admissibilidade e procedência da ação:

1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.


Ações Possessórias 

A simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade, assumindo um papel importante para a obtenção ao que de fato se almeja. Confira a seguir algumas das ações. 


Reintegração de posse

O direito à Reintegração de posse está descrito no Código Civil, em seu artigo 1.210, citado a cima. Esta ação discute a posse do bem, sem discussão sobre o domínio ou propriedade, onde o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente, quando sofreu a perda da mesma. Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes da perda. Sem esta prova da posse prévia, as ações petitórias devem ser consideradas.


Manutenção de posse

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo 1.210. Ela discute a perturbação da posse sem que esta tenha sido perdida. Isso significa que o autor mantém a posse, mas com alguns impedimentos.


Interdito proibitório

Esta ação também tem proteção legal no mesmo artigo 1.210. Sua principal finalidade é evitar a perda da posse iminente, em situações que não houve a perda nem a perturbação da posse. 

Com este artigo, podemos concluir que a ação de reivindicação, de natureza eminentemente dominial e com pressupostos essenciais a prova da propriedade, é uma ação real, na qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, fazendo o reconhecimento de seu direito de propriedade e a restituição com suas acessões.

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